| 01/01/1992 a 31/12/1994 | A partir de 01/01/1995 | A partir de 01/01/1997 | |
|---|---|---|---|
| MULTA | 10% até o final do mês seguinte ao vcto. 20% após o final do mês seguinte. | 10% pagto for efetuado dentro do próprio mês de vcto. 20% quando o pgto ocorrer no mês seguinte ao vcto - 30% quado o pgto for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao vcto. | 0,33% ao dia até o máximo de 20% |
| JUROS | 1% ao mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte ao vencimento. | Incidirão a partir do 1° dia do mês seguinte ao vcto. a taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa a dívida interna federal mobiliária (a SRF divulgará mensalmente esta taxa) e no mês do efetivo pgto do débito, a txa de juros será de 1%, em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% ao mês calendário ou fração. | Idem ao lado. |
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ATUAL MONT |
Pela UFIR até o trimestre do pagamento. | Os tributos não possuem mais indexação (a atualização de certa forma está embutida na taxa de juros divulgada pela SRF) | Idem ao lado. |
| BASE LEGAL | Multa-Lei n° 8383/91 Art. 59 * Jrs-Lei n° 8383/91 Art. 59 e Lei 8981/95 Art. 84 § 5°. Atualiz. Monet. - Lei 8383/91 Art. 54 alterado pela Lei 8981/95 Art. 5°. | Multa-Lei n° 8981/95 Art. 84 Inc II. Juros-Lei n° 8981/95 Art. 84 Inc. I e parágrafos 1°, 2° e 3°. Atualização -Lei n° 8981/95 Art. 6°. | ADN n° 001 de 07/01/97 |
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