27/07/2010
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Descontos
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Pagamento
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50%
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À vista
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40%
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Até 12 parcelas
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30%
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De 13 a 24 parcelas
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20%
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De 25 a 36 parcelas
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nenhum
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De 37 até 120 parcelas
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PROGRAMA AJUSTAR RS
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O que é?
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A partir de 1º de julho de 2010 estará disponível na internet a solicitação de enquadramento no AJUSTAR RS que é um programa especial de parcelamento e quitação de créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM e ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com vencimentos ocorridos até 31 de dezembro de 2009, com redução sobre a atualização monetária e juros até a data do enquadramento o programa. Em algumas situações especiais concede também redução da multa.
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Quais são as condições para o parcelamento?
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Abrange créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM e ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencimentos ocorridos até 31 de dezembro de 2009 que poderão ser pagos com redução de 60% (sessenta por cento) sobre a atualização monetária e juros transcorridos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa nos termos do Decreto nº 47.301/10.Os créditos não parcelados na data de 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto acima, poderão ser pagos com a seguinte redução, incidente sobre as multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, com a redação em vigor até 31/12/2009:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única; II - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas; III - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas; IV - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; V - sem redução para os parcelamentos de 37 a 120 meses. Os débitos já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009 poderão ser incluídos nas condições previstas para redução de multa, mas somente para a quitação prevista no inciso I.
O ajuste da correção monetária e juros e a redução de multa serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
As reduções previstas para a multa excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. Mas os créditos que já estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10 da referida Lei, manterão o percentual de redução ao serem incluídos no Ajustar RS, mantido o prazo original.
O programa aplica-se também às multas formais relativas ao ICMS.
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Crédito tributário com fato gerador de dezembro de 2009 poderá ser incluído no programa?
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Fatos geradores com vencimentos no mês de dezembro de 2009 poderão ser enquadrados no programa. Não será possível o enquadramento de créditos tributários oriundos de informação na GIA da referência dezembro de 2009, cujos vencimentos ocorreram em janeiro de 2010.
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Denúncia espontânea pode ser apresentada até que data?
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As disposições, relativamente ao pagamento ou ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 06 de agosto de 2010.
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Quais os juros que incidirão sobre os créditos tributários parcelados pelo programa?
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Sobre o crédito fiscal parcelado no AJUSTAR RS fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação conferida pela Lei Estadual nº 13.379/2010 (SELIC).
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Quais os percentuais de honorários advocatícios que incidirão no caso de créditos negociados na etapa judicial?
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Quantos aos créditos na etapa judicial, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste programa, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente. Para as quitações, os honorários serão de 5%.
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Onde solicitar o parcelamento?
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A solicitação de parcelamento deverá ser feita preferencialmente na internet mediante utilização de senha por contribuinte previamente habilitado. Poderá ser solicitada também nas Delegacias e Agências da Receita Estadual.
O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e, a partir daí, não poderá mais ser cancelado pelo contribuinte, devendo ser homologado pela autoridade competente. Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes. Quando o dia 25 (vinte e cinco) recair em dia em que não haja expediente normal no estabelecimento bancário onde deva ser feito o pagamento, o mesmo poderá ser feito no primeiro dia útil subseqüente. Em qualquer caso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) no conjunto dos débitos, e não inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito, o que poderá reduzir os prazos acima. Poderão ser parcelados os débitos classificados nas Etapas de Cobrança Administrativa e Dívida Ativa Administrativa na situação de disponíveis para cobrança e Dívida Ativa Judicial em qualquer situação. Não poderão ser parcelados na internet débitos com exigibilidade suspensa administrativa, com parcelamento em inadimplência, aguardando leilão, com parcelamento negociado e ainda sem pagamento inicial e débitos que necessitem ação da SEFAZ ou PGE para regularização, caso em que a adesão somente será possível na repartição. |
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Parcelamentos em vigor em 31/12/2009 poderão ser enquadrados no programa?
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Os débitos já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009 terão direito ao enquadramento para ajuste de correção monetária e juros aqui previstos. A redução de multa, somente será possível na quitação.
Disposições para os parcelamentos em curso: Os débitos parcelados na data de 31 de dezembro de 2009, abaixo relacionados, terão direito ao enquadramento para ajuste de correção monetária e juros: I – Os parcelados pela Lei nº 6.537/73 serão enquadrados independentemente de requerimento, mantidos o prazo da moratória original e a condição de cancelamento; II – Os parcelados pelo art. 4º do Decreto nº 42.633/03 (REFAZ II), e pelo Decreto nº 42.989/04 (REFAZ Cooperativas), poderão ser enquadrados, desde que mediante opção do contribuinte, implicando na revogação deste parcelamento, facultado o enquadramento para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses; III – Os parcelados pelo art. 3º do Decreto nº 42.633/03 (REFAZ II) e pelos Programas da Lei Geral do Simples Nacional poderão ser enquadrados mediante opção do contribuinte, implicando na revogação destes parcelamentos, mas mantido o prazo da moratória original; IV – Fica vedado o enquadramento dos débitos parcelados pelos Programas Em Dia (Decreto nº 40.145/00) e Em Dia II (Decreto nº 41.858/02), pois já estão pela TJLP, ressalvada a hipótese de quitação. Caso tenha ocorrido a perda de parcelamento após a data de 31 de dezembro de 2009, o contribuinte poderá requerer a concessão de novo parcelamento, com base neste Decreto, tendo como limite o número de parcelas vincendas da moratória cancelada, exceto no caso do art. 4º do Decreto nº 42.633/03 (REFAZ II) e do Decreto nº 42.989/04 (REFAZ Cooperativas) cujo limite poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses. Débitos que tenham sidos enquadrados nos Programas EM DIA e EM DIA II, cuja moratória tenha sido cancelada, e já decorrido o prazo de reativação, poderão ser enquadrados no AJUSTAR RS para quitação ou parcelamento, mantido como limite o prazo restante do enquadramento anterior. |
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Cancelamento do parcelamento
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A moratória concedida pelo Poder Executivo Estadual não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento, se não cumpridas as condições fixadas na legislação.
Serão causas de perda do parcelamento:- a decretação de falência ou da liquidação do devedor; - a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado nas guias de informação e apuração do ICMS, GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Para esses efeitos, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Para os débitos parcelados pela Lei nº 6.537/73 e automaticamente enquadrados no programa, serão mantidas as regras da moratória original para o cancelamento do parcelamento.
Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no Decreto Nº 47.301/10.
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O programa concede também remissão?
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Sim. Serão cancelados automaticamente os créditos decorrentes de ICM, ICMS e as multas formais decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, lavrados até 31 de dezembro de 2003, tenham valor total consolidado por devedor, na data de 31 de dezembro de 2009, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto estes não serão cancelados se houver créditos lavrados após 31 de dezembro de 2003 em montante que ultrapasse o limite previsto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991 (valor mínimo para ajuizamento) e que, somados aos saldos dos créditos lavrados até 31/12/2003 não resulte em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os benefícios concedidos no AJUSTAR RS não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. |
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Como efetuar o pedido de parcelamento?
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O contribuinte poderá efetuar a adesão ao Programa Especial de Parcelamento – AJUSTAR RS, conforme Decreto 47301/10, e IN DRP nº 040/2010.
Para efetuar a adesão ao Programa na internet buscar por assunto nas opções “Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Solicitação / Programa AJUSTAR RS” ou Débitos e Parcelamento / Programas de Parcelamento / Programas Especiais de Parcelamento / AJUSTAR – RS / Solicitação / Programa AJUSTAR RS. Mediante a identificação da empresa no campo próprio, deverá o Contribuinte indicar a data que pretende efetuar o pagamento da parcela inicial (no máximo o último útil do mês em curso e dentro do prazo do programa) e se deseja visualizar os débitos de toda a empresa ou somente da filial indicada no campo CGCTE. Valores e Simulação: O sistema exibirá, para fins de simulação, todos os débitos passíveis de enquadramento no programa, levando-se em conta a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de cada parcela. Os que forem apresentados nos campos de cor branca poderão ser parcelados. Os apresentados nos campos de cor cinza não poderão ser parcelados na internet, sendo permitida somente a simulação do parcelamento. O contribuinte poderá alterar o valor da parcela inicial e (ou) a quantidade de parcelas (simulação), observando os limites definidos pela legislação, um campo por vez. Ato contínuo deverá acionar a tecla Simular Parcelamento. O sistema apresentará a nova condição. Para consultar novamente a condição proposta pelo sistema, acionar a tecla “Novo Parcelamento”. Após definir a seleção/simulação que melhor lhe convém o Contribuinte deverá comandar no sistema a Geração do Pedido. No AJUSTAR RS não há limite de valor para o pedido de parcelamento. Geração do Pedido: Para a geração do pedido de parcelamento deverá o Contribuinte selecionar os débitos que pretende enquadrar no programa, apresentados nos campos de cor branca, verificar se o valor a ser pago corresponde a sua demanda e teclar "Gerar Pedido". Simultaneamente à Geração do Pedido de Parcelamento, será exibido para o contribuinte o Pedido/Contrato de Parcelamento com os dados dos débitos, valores de parcela inicial e a quantidade de parcelas para sua aceitação. Os débitos que estão parcelados (início da moratória entre 1º de janeiro de 2010 e a data do pedido) serão apresentados inicialmente em destaque na cor verde. Concordando com os termos do pedido o contribuinte deverá assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente Contrato de Parcelamento", devendo, na seqüência, acionar “Confirmar Pedido”. Para os contribuintes com débitos que no momento do pedido estiverem parcelados (inicio da moratória entre 1º de janeiro 2010 e a data do pedido) será apresentada mensagem indicativa do cancelamento do parcelamento para a adesão ao programa. Neste caso o contribuinte deverá confirmar. O contribuinte deverá atentar, neste caso, para o fato de que entre a data da confirmação do pedido no AJUSTAR RS e a data do pagamento da parcela inicial (efetivo pagamento), os débitos ficarão sem exigibilidade suspensa. Impressão do Pedido de Parcelamento/Quitação Realizada a confirmação do pedido será apresentada mensagem indicando a impressão. Emissão da Guia de Arrecadação da Parcela inicial: Após a confirmação do pedido o sistema disponibilizará a(s) GA - Guia(s) de Arrecadação para impressão ou pagamento automático via BANRISEFA (Clientes BANRISUL). Poderão ser geradas mais de uma Guia de Arrecadação em função da natureza dos débitos. Existindo, no pedido, débitos da Etapa de Cobrança Judicial, será disponibilizada também para a impressão a GA de honorários advocatícios (código de arrecadação 761) correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor pago na parcela inicial com os incentivos deste programa e de 5 % (cinco por cento) para as quitações. Para consultar, cancelar ou imprimir pedidos já realizados, o contribuinte terá a opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido”. |
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Como proceder em caso de Novo Pedido de Parcelamento?
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Tendo o Contribuinte realizado um pedido, sem que tenha havido o conseqüente pagamento e pretendendo gerar um novo, caso em que nova seleção será apresentada com a mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente.", deverá proceder da seguinte maneira:
- cancelar o pedido existente (na opção Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido); - comandar nova seleção, caso em que os débitos serão listados novamente no campo de cor branca; - gerar novo pedido. |
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Outras informações
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Outras mensagens de alerta serão apresentadas, sendo vedada a utilização do parcelamento na internet quando existirem pagamentos não apropriados nos débitos;
O parcelamento somente se efetivará se for realizado o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) inicial(is). As demais parcelas terão como data do vencimento, o dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial. As GA’s deverão ser emitidas pela internet e (ou) pagas pelo pagamento automático via BANRISEFA (Clientes BANRISUL). Havendo débitos listados no campo cinza, os mesmos deverão ser negociados junto à Receita Estadual, se administrativo, ou Procuradoria Geral do Estado, se judicial, dentro do prazo do programa. Endereços e telefones das Delegacias Fazendárias estão disponíveis no endereço www.sefaz.rs.gov.br e das Procuradorias do Estado no endereço www.pge.rs.gov.br. |
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Resumo das Regras para a Solicitação do Parcelamento na Internet do Programa AJUSTAR RS 2010:
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Na página da SEFAZ, Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Solicitação:
Digitar o CGCTE (ou CNPJ/CPF) da empresa, e a DATA que será efetuado o pagamento da inicial; Selecionar o programa "AJUSTAR RS"; Serão apresentados para simulação todos os débitos enquadráveis no programa; Débitos que poderão ser enquadrados através da internet aparecerão na área de cor branca; Os débitos que não poderão ser enquadrados via internet, e para os quais somente é permitido efetuar simulações, serão organizados na área de cor cinza; Para efetuar o enquadramento via internet deverá o Contribuinte, após assinalar os débitos que deseja incluir no programa, que necessariamente estarão listados na área de cor branca, acionar a tecla "Gerar Pedido"; Será apresentado o formulário Anexo L- 43 que conterá as regras estabelecidas e para o qual deverá o Contribuinte assinalar o campo "Aceito as condições estabelecidas no presente contrato" e acionar a tecla "Confirmar Pedido"; O sistema informará a existência de débitos já parcelados desde 01 de janeiro de 2010 e a data do pedido. O sistema oferecerá a possibilidade de impressão do documento, ato contínuo disponibilizará a(s) Guia(s) de Arrecadação para impressão e pagamento no banco ou permitirá a navegação para o site do Banrisefa (clientes Banrisul) para o efetivo pagamento; Para efetuar posteriormente a impressão do documento de enquadramento, poderá o Contribuinte acessar a transação Débitos e Parcelamento / Parcelamento de Débitos / Consulta, Cancelamento Impressão de Pedido; Para imprimir posteriormente as Guias de Arrecadação resultantes do pedido, poderá o Contribuinte acessar a transação Pagamento de Tributos / Débitos em Cobrança / Auto de Lançamento e Dívida Ativa / Reimpressão. Por ocasião de novo acesso à transação de solicitação, já tendo sido efetuado um pedido de parcelamento, sem que o prazo estabelecido para o pagamento esteja vencido, será apresentado ao Contribuinte mensagem de alerta "Há débitos com o parcelamento solicitado. Para novo pedido, cancele o existente." Desejando efetuar novo pedido, deverá o Contribuinte acessar a transação Consulta, Cancelamento e Impressão de Pedido de Parcelamento para cancelar o pedido realizado. Esta ação permitirá nova solicitação. Demais débitos que são listados na área de cor cinza, e não fizeram parte de solicitação de parcelamento, somente poderão ser enquadrados na repartição da Secretaria da Fazenda se da Etapa Administrativa, ou na Procuradoria Geral do Estado se da Etapa Judicial. |
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Qual a legislação?
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Assecont Serviços Contábeis Ltda
Fone: (54) 3218-6400 - Fax: (54) 3218-6439
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